AUXÍLIO-INCLUSÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Bossler & Bourscheid
- 15 de abr. de 2024
- 2 min de leitura

O auxílio-inclusão é um benefício da Assistência Social no valor de meio salário mínimo, pago todo mês à pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que ingressar no mercado de trabalho.
O Benefício da Assistência Social que tem por objetivo estimular e apoiar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Ao exercer uma atividade remunerada, a pessoa tem o BPC-Loas suspenso e passa a receber o Auxílio -Inclusão, junto com a remuneração do emprego. O seu valor mensal é de meio salário mínimo e não sofre desconto de qualquer contribuição.
Assim, como o BPC-Loas, o Auxílio-Inclusão também não gera direito ao 13º salário e não dá direito a pensão por morte aos dependentes.
Para ter direito ao auxilio, é preciso ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-Loas, e passar a exercer atividade com renda de até 2 salários mínimos; ou ter sido beneficiário do BPC-Loas e ter tido o benefício suspenso ou cessado nos últimos 5 anos pelo motivo de exercício de atividade remunerada.
Além disso, é preciso estar enquadrado como segurado obrigatório do regime geral de previdência social ou como filiado ao regime próprio de previdência social da União, dos estados, do DF ou dos municípios; ter inscrição atualizada no Cadastro Único; ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários mínimos; ter o grau de deficiência moderado ou grave; e atender aos critérios de manutenção do BPC-Loas, inclusive quanto à renda familiar mensal por pessoa.
O Auxílio-Inclusão não pode ser acumulado com BPC-Loas, aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade de qualquer regime de previdência social e Seguro-desemprego.
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Informações importantes:
O pagamento do Auxílio-Inclusão termina quando o beneficiário deixa de atender aos critérios de manutenção do BPC-Loas, ou deixa de atender aos critérios de concessão do Auxílio-Inclusão.
O valor do Auxílio-Inclusão e a renda da atividade remunerada da pessoa que o recebe não entram no cálculo de renda da família per capita para fins de manutenção de BPC-Loas concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
O valor do Auxílio-Inclusão recebido por uma pessoa da família não é considerado no cálculo da renda mensal familiar per capita, para concessão e manutenção de outro Auxílio-Inclusão no mesmo grupo familiar. Se na família já tiver alguém que receba o Auxílio-Inclusão, apenas a renda da atividade remunerada é contabilizada no cálculo da renda familiar mensal per capita, caso outra pessoa do mesmo grupo familiar faça um requerimento de Auxílio-Inclusão
Se a pessoa que recebe o Auxílio-Inclusão ficar desempregada ou não se adaptar à função, ela poderá voltar a receber o BPC-Loas, desde que atenda aos critérios de acesso.
Para que o BPC-Loas volte a ser pago, é preciso pedir a sua reativação junto ao INSS.
O restabelecimento do BPC-Loas, nos casos de cessação do Auxílio-Inclusão não depende de nova avaliação da deficiência. Mas, após o restabelecimento do BPC-Loas, caso o beneficiário se encontre há mais de 2 anos sem reavaliação, deverá ser agendada nova avaliação da deficiência para manutenção do benefício.
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